“Antes e depois” na publicidade médica

Como utilizar a estratégia de acordo com as normas e diretrizes do CFM?

DIREITO MÉDICO

Texto escrito por Dra. Isabela Oliveira

7/1/20253 min read

Post em redes sociais como Instagram e Facebook do chamado “antes e depois” - carrossel de fotos ou um vídeo que mostra o resultado de uma operação cirúrgica ou procedimento estético - são utilizados por inúmeros médicos. Os resultados, dentro de análises do marketing, são satisfatórios, por proporcionarem maior alcance e engajamento pelo trabalho realizado.

Todavia, muitos(as) médicos(as) ainda se perguntam se é possível divulgar imagens de pacientes nesse formato publicitário, sem correr o risco de ser intimado a responder um processo ético no Conselho Regional de seu estado.

Desde 11 de março de 2024, a Resolução CFM n° 2.336/2023 entrou em vigor para “regulamentar” a publicidade e propaganda médica sobre todo o país, revogando as antigas Resoluções CFM n° 1.974/2011, n° 2.126/2015, e n° 2.133/2015. Muitos avaliam a nova Resolução como mais permissiva, liberando que médicos utilizem fotos de pacientes em redes sociais, bem como a divulgação de preços de consultas.

Por mais detalhista que seja, em processos éticos que envolvam publicidade médica realizada antes da data de vigência da nova Resolução, cabe ao advogado analisar a possibilidade do ato publicitário antigamente proibido ser permitido com a nova Resolução, podendo resultar na absolvição do profissional perante o Conselho.

Especialmente quanto ao “antes e depois”, a atual Resolução diz em seu artigo 14, inciso II, alínea “b”, que “demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção, sendo vedada a demonstração e ensino de técnicas que devem limitar-se ao ambiente médico;”

Pela própria redação do texto, conclui-se que a mera postagem de fotos do paciente antes e depois do procedimento/tratamento/operação cirúrgica, sem qualquer informação médica, não são permitidos pelo Conselho Federal, podendo resultar na abertura de sindicância e consequente processo ético.

Ocorre que não há uma proibição total da utilização do “antes e depois” para a publicidade médica. Na Exposição de Motivos da Resolução CFM n° 2.336/2023, diz o Conselho “sobre a utilização de imagem por médicos e seus estabelecimentos assistenciais, autoriza-se o uso de imagem de paciente, inclusive com o antes e o depois, mas exclusivamente em caráter educativo, ….”

Em conclusão, ao realizar postagens em redes sociais no formato “antes e depois”, deve o médico ou a equipe publicitária se ater a formatar a publicação para fins mais educativos possíveis, evitando títulos, vídeos, fotos e textos sensacionalistas. Caso seja possível, é recomendado que o médico conste todas as informações inerentes aos riscos e resultados possíveis da operação/tratamento/procedimento realizado, podendo até utilizar banco de fotos de terceiros (declarando a fonte em respeito aos direitos autorais), expondo resultados insatisfatórios. Todavia, e de qualquer maneira, cabe ao médico informar todos os riscos, consequências e resultados possíveis ao paciente na consulta e por meio do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE).

Cabe pontuar, por fim, que deve o médico evitar o uso das redes sociais para promessa de resultados, garantias, com risco de realizar publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 do CDC, com risco de insurgir ações judiciais de responsabilidade civil.

Caso utilize as redes sociais para divulgação de seu trabalho, é aconselhado que busque a orientação de advogado especializado para dirimir dúvidas e orientar conforme legislação nacional e normas do seu Conselho.

Isabela Oliveira

É advogada atuante nas áreas de Direito Médico e da Saúde, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PR). Membro da Comissão de Direito Médico da OAB-SP. Atua na região do Vale do Paraíba e São Paulo (Capital).