Fertilização in vitro (FIV) - É possível pelo SUS?
Entenda se é possível recorrer à saúde pública para a realização do procedimento de reprodução assistida FIV.
DIREITO À SAÚDE
texto escrito por Dra. Isabela Oliveira
6/29/20254 min read
O crescimento da medicina reprodutiva
A busca por métodos de reprodução humana assistida tem se tornado cada vez mais comuns para mulheres brasileiras. A pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Reprodução Assistida (ABRA), mostra que, até 2026, o crescimento anual do setor de medicina reprodutiva brasileira deve ser de 23%. (Vide referência)
Ao mesmo tempo, de acordo com pesquisa realizada pela farmacêutica Merck em parceria com o Inteligência em Pesquisa e Consultoria Estratégica (IPEC), 68% das mulheres perguntadas não sabem quais são seus direitos referentes à reprodução assistida, especialmente quanto ao acesso de opções pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em virtude do desconhecimento populacional, bem como o crescimento do setor da medicina de reprodução brasileira, busca-se no presente artigo apresentar os principais aspectos jurídicos e legislativos sobre a realização do procedimento de Fertilização in vitro (também conhecido por FIV).
O Sistema Único de Saúde como possibilidade
De acordo com a Associação Brasileira de Reprodução Assistida, a Fertilização in Vitro é uma das técnicas de reprodução assistida, procedimento no qual consiste em realizar o encontro do óvulo com o espermatozóide em ambiente laboral, formando embriões que serão cultivados e transferidos ao útero da mulher.
A Resolução do CFM n° 2.320/2022 regulamenta normas para a utilização de técnicas de reprodução assistida, e atualmente é a base normativa para todas as clínicas médicas, centros e serviços que aplicam as técnicas de RA. A Resolução dispõe que tais técnicas podem ser utilizadas, desde que exista possibilidade de sucesso e baixa probabilidade de grave risco à saúde do(a) paciente e do possível descendente. Também esclarece que a idade máxima das candidatas gestantes através de tais técnicas de RA é de 50 anos.
Considerando o valor e custos altos para a realização de tratamentos e procedimentos de reprodução assistida por meio da Medicina privada, ou seja, casais que arcam com o pagamento integral para se submeterem aos procedimentos de RA, o SUS se tornou uma opção atraente.
Importante destacar que há precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.067) que salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
Inicialmente, regulamentando o artigo 226, §7°, da Constituição Federal, a Lei n° 9.263/1996 institui que as instâncias gestoras do SUS, em todos os seus níveis (federal, estadual e municipal), obrigam-se a garantir, dentre outras atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção.
A Portaria GM/MS n° 426, de 22 de março de 2005, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida no âmbito do SUS. A Portaria determina que haja uma implementação da política de forma articulada entre as três esferas de gestão de saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias do Estado e Secretarias Municipais de Saúde).
Estabelece ainda a Política Nacional que devem os casais iniciarem o possível tratamento através de unidades básicas de saúde, por meio de avaliação médica, anamnese, e exames, a fim de afastar patologias, complicações gestacionais e qualquer situação que ponha em risco a gestante e o feto.
A Política define que após a unidade básica, poderá ser encaminhado o caso para realização de serviço psicossocial e demais procedimentos do nível de atenção denominado “média complexidade”. São procedimentos e diagnósticos terapêuticos relativos à reprodução humana, à exceção da realização do procedimento de fertilização in vitro.
Após, serão encaminhados para a realização de serviços denominados “alta complexidade”, podendo realizar todos os procedimentos de “média complexidade”, bem como a fertilização in vitro e a inseminação artificial.
Questão muito comum é a impossibilidade de realização do procedimento da FIV no município do casal. Nesse caso, a Lei 8.080 (também conhecida como “Lei do SUS”) em seus artigos 6º, "d", 24, 25 e 26, servem de amparo para que ausente o tratamento de fertilização "in vitro" disponibilizado pelo SUS na área de abrangência do domicílio dos usuários, devem eles ser encaminhados para a unidade pública mais próxima de atendimento.
Busque um advogado especializado para ingressar com a ação judicial
Em situações de problemas de infertilidade, é um direito do cidadão recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) para iniciar tratamentos que viabilizem a reprodução, como a fertilização in vitro (FIV). O acesso a esses serviços é garantido pela legislação brasileira, que assegura a assistência à concepção e contracepção. Portanto, quando houver negativa de realização de procedimentos ou atendimento pelo SUS, é fundamental que se busque a orientação de um advogado especializado para entrar com uma ação judicial que possa garantir seus direitos.
Para a ação judicial, é altamente recomendado que reúna todos os documentos e exames médicos que comprovem a infertilidade, pois esses elementos servirão como base para o melhor resultado do processo. Além disso, em alguns casos, pode ser necessária a contratação de uma perícia médica especializada, como um assistente técnico, para reforçar a argumentação e embasar a solicitação de necessidade de realização do procedimento de reprodução assistida.
Se houver problemas com o SUS, seja em relação à negativa de realização de procedimentos no município ou discordâncias quanto ao diagnóstico médico, a orientação de um advogado especializado se torna ainda mais pertinente. Nesse sentido, o advogado poderá auxiliar o casal a navegar pelo sistema judiciário e garantir que seus direitos sejam respeitados, proporcionando assim uma alternativa viável para o tratamento da infertilidade.
Isabela Oliveira
É advogada atuante nas áreas de Direito Médico e da Saúde, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PR). Membro da Comissão de Direito Médico da OAB-SP. Atua na região do Vale do Paraíba e São Paulo (Capital).

